STJ — 2780919

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439119
Número de registro na fonte
202404107259
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2780919 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51. SHA-256 do comentário: 7f83555b831a899cd7e408731ee7c6b8958a7f6e7b25a5868a63285aa691ea2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: f1cfeb06d88eab72df8d4cc851bd72fad0b48b67cd6254aeff17989ab18a5a51
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos. 9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica. 10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com o Tema 1.076 do STJ, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC c/c art. 266, §4, do RISTJ) e pelo afastamento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança fundada em acordo de reorganização societária para pagamento de prêmio de locação e penalidade contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da convenção de arbitragem, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo arbitral, e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato principal, nos termos do art. 63 do CPC; (iv) saber se houve aplicação inadequada dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 quanto aos efeitos da convenção arbitral e ao princípio competência-competência; (v) saber se houve violação dos arts. 5º, 6º, 493, 497, 501 e 778 do CPC pela conversão da execução em ação de conhecimento e pela desconsideração de execução específica contratual; (vi) saber se houve violação do art. 422 do CC pela alegada ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; e (vii) saber se os arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV, da CF foram violados no tocante ao devido processo legal, acesso à justiça e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC quando o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. 7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de prevalência da cláusula de foro sobre a cláusula compromissória e à revisão da autonomia contratual, por demandar reexame de cláusulas e fatos. 9. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices sumulares e a ausência de similitude fático-jurídica. 10. A alegada violação constitucional não é cognoscível em recurso especial, por ser matéria afeta ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à prevalência da cláusula compromissória e à autonomia dos contratos. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso esbarra em óbices sumulares, inexistindo similitude fático-jurídica. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o fundamento da inadmissão do recurso especial é o art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 63, 85, §§ 2º e 11, § 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, I, b, 1.042, 1.043, § 4º, 493, 497, 501 e 778; CC, art. 422; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 8º; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 3º, I, e 5º, XXXIV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/4/2016; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.