STJ — 2754792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1f84224884e6c585954f66aadbebbdb4eb17997d59f91d973b0e80021ce4c84
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439124
- Número de registro na fonte
- 202403595372
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado
em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da
Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação
jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente
repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com
pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação),
inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré,
reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse,
determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e
juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar
honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao
julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se
os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de
COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a
culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403,
421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos
arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos
compromissários compradores antes da imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa
quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar
suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força
maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos
compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há
cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga
antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental,
sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à
culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores
antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, §
1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts.
186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC,
art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR
E RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado
em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da
Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação
jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente
repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com
pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação),
inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré,
reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse,
determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e
juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar
honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao
julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se
os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de
COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a
culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403,
421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos
arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos
compromissários compradores antes da imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa
quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar
suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força
maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos
compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há
cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga
antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental,
sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à
culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores
antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, §
1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts.
186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC,
art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754792 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1f84224884e6c585954f66aadbebbdb4eb17997d59f91d973b0e80021ce4c84. SHA-256 do comentário:66f590b24960f189f90070f97d8191b6ac8bf381e47e8be456ab9065fb59e0aa.