STJ — 3000729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d21a772c6cadd01f8b904bfba3cdc03411c621b3698d2e39155c37315f3efc4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439126
- Número de registro na fonte
- 202502770366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a
posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural,
desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de
aquisição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e
má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a
execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante,
com condenação em custas e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do
adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de
pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da
Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro
adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria
ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação
apresentada não indicava restrição na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à
época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375
do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência
de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à
execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do
adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ,
AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ
DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a
posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural,
desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de
aquisição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e
má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a
execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante,
com condenação em custas e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do
adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de
pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da
Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro
adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria
ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação
apresentada não indicava restrição na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à
época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375
do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência
de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à
execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do
adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ,
AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3000729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d21a772c6cadd01f8b904bfba3cdc03411c621b3698d2e39155c37315f3efc4. SHA-256 do comentário:50e79c61d12adae61a3ef4e6358f51bbae281747de331bf5effe0ddd7373c86c.