STJ — 3000729

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d21a772c6cadd01f8b904bfba3cdc03411c621b3698d2e39155c37315f3efc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439126
Número de registro na fonte
202502770366
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d21a772c6cadd01f8b904bfba3cdc03411c621b3698d2e39155c37315f3efc4. SHA-256 do comentário: 50e79c61d12adae61a3ef4e6358f51bbae281747de331bf5effe0ddd7373c86c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural, desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de aquisição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante, com condenação em custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação apresentada não indicava restrição na matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE À LUZ DO ART. 54 DA LEI N. 13.097/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando manter a posse, suspender constrições sobre parte de imóvel rural, desconstituir a penhora e reconhecer a eficácia do negócio de aquisição. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução pela existência de penhora e má-fé do terceiro adquirente, declarando ineficaz, perante a execução, a alienação realizada entre o embargante e a alienante, com condenação em custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, majorou honorários e concluiu pela má-fé do adquirente diante do registro da penhora e da ausência de prova de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 54, caput, da Lei n. 13.097/2015 impede a oponibilidade da penhora ao terceiro adquirente que alega boa-fé, sustentando que a aquisição teria ocorrido antes da averbação da constrição e que a documentação apresentada não indicava restrição na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou a existência de penhora registrada à época da compra e a má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ; o que está em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas para acolher a tese de ausência de penhora ou boa-fé esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação consolidada de que a fraude à execução se reconhece com registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à anterioridade da penhora e à boa-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.800.722/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.