STJ — 2751498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2afc478267da29634db136fb195673a95696b860497fb7e8b00afc58d22a8c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439129
- Número de registro na fonte
- 202403584138
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue
e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$
9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1%
ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da
personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a
responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para
15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou
contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material
quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à
ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022,
III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula
por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante,
nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a
correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a
responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do
mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se
se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a
corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e
(v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem
observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as
questões relevantes e afastou vício integrativo.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
solidária na cadeia de consumo.
8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368),
impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de
mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o
acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício
integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos
termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único
para juros moratórios e correção monetária".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV,
406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA
ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue
e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$
9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1%
ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da
personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a
responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para
15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou
contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material
quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à
ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022,
III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula
por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante,
nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a
correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a
responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do
mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se
se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a
corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e
(v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem
observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, §
1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as
questões relevantes e afastou vício integrativo.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
solidária na cadeia de consumo.
8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368),
impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de
mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o
acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício
integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à
nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade
solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos
termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único
para juros moratórios e correção monetária".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV,
406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2751498 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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