STJ — 3235044

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec559cfdee62c494f88365b9517a1234f4f826b103a889552a9f280180b1315b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439130
Número de registro na fonte
202601514905
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec559cfdee62c494f88365b9517a1234f4f826b103a889552a9f280180b1315b. SHA-256 do comentário: 695381342dfd5ea838149dca9b8cbb6c6d71fce3d9ca5ba051ba7ddaaed43384.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos, assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso nem a litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º, III, e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos, assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso nem a litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º, III, e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.