STJ — 3235044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec559cfdee62c494f88365b9517a1234f4f826b103a889552a9f280180b1315b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439130
- Número de registro na fonte
- 202601514905
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia
do juízo por penhora, depósito ou caução.
3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos,
assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se
a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do
juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles
a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo
a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões,
porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso
ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
aplicação da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a
insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em
contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade
do recurso nem a litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º,
III, e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
lastreada em cédula de crédito bancário, em que se discutiu a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia
do juízo por penhora, depósito ou caução.
3. A Corte de origem revogou o efeito suspensivo dos embargos,
assentando que a hipoteca não supre a garantia processual exigida e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. No recurso especial, a questão em discussão consiste em saber se
a hipoteca vinculada ao título supre a exigência de garantia do
juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ exige, cumulativamente, os requisitos do art.
919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo, entre eles
a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não o suprindo
a hipoteca, de modo que i ncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
7. Não há falar em litigância de má-fé suscitada em contrarrazões,
porquanto não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso
ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
aplicação da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a
exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a
insuficiência da hipoteca como garantia do juízo. 2. É incabível a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé suscitada em
contrarrazões quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade
do recurso nem a litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.029, § 5º,
III, e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3235044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec559cfdee62c494f88365b9517a1234f4f826b103a889552a9f280180b1315b. SHA-256 do comentário:695381342dfd5ea838149dca9b8cbb6c6d71fce3d9ca5ba051ba7ddaaed43384.