Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ admite, em liquidação de sentença, a
compensação das cotas a serem recolhidas para recomposição da
reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de
previdência complementar a receber, desde que apurada em cálculo
atuarial, o que alinha o acórdão recorrido à orientação consolidada.
- Nas demandas regidas pelos Temas 955 e 1.021/STJ, configura-se
sucumbência recíproca quando a revisão do benefício é condicionada à
recomposição prévia e integral da reserva matemática e há
resistência da entidade ao direito material.
- A revisão do valor ou da distribuição dos ônus sucumbenciais
demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
- Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STJ admite, em liquidação de sentença, a
compensação das cotas a serem recolhidas para recomposição da
reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de
previdência complementar a receber, desde que apurada em cálculo
atuarial, o que alinha o acórdão recorrido à orientação consolidada.
2. Nas demandas regidas pelos Temas 955 e 1.021/STJ, configura-se
sucumbência recíproca quando a revisão do benefício é condicionada à
recomposição prévia e integral da reserva matemática e há
resistência da entidade ao direito material.
3. A revisão do valor ou da distribuição dos ônus sucumbenciais
demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO BENEFÍCIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2222745>>-DF, <<AREsp 2535356>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2241711>>-DF
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - CONDIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
STJ - <<REsp 2178835>>-SC, <<AgInt no REsp 1923048>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.