STJ — 2293682

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e15e0cc30cc32d9745829a304b277a33e9b85c2d6e47e3b8da88969ec3f1459

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439140
Número de registro na fonte
202300402620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
  • Registro documental: 8e15e0cc30cc32d9745829a304b277a33e9b85c2d6e47e3b8da88969ec3f1459
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ admite, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber, desde que apurada em cálculo atuarial, o que alinha o acórdão recorrido à orientação consolidada.
  2. Nas demandas regidas pelos Temas 955 e 1.021/STJ, configura-se sucumbência recíproca quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material.
  3. A revisão do valor ou da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo
  4. Agravo em recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ admite, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber, desde que apurada em cálculo atuarial, o que alinha o acórdão recorrido à orientação consolidada. 2. Nas demandas regidas pelos Temas 955 e 1.021/STJ, configura-se sucumbência recíproca quando a revisão do benefício é condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática e há resistência da entidade ao direito material. 3. A revisão do valor ou da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO BENEFÍCIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - COMPENSAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2222745>>-DF, <<AREsp 2535356>>-SE, <<AgInt no AREsp 2241711>>-DF (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - CONDIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<REsp 2178835>>-SC, <<AgInt no REsp 1923048>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.