STJ — 3190009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f20006db92579f194317825cc6109adefddc77d746b9e5388df2c91b03c37b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439143
- Número de registro na fonte
- 202600734440
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida" (AREsp n. 3.041.693/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a parte recorrente era parte legítima para responder pelos prejuízos dos compradores oriundos do atraso na entrega da obra, porque sua atuação excedeu a figura de mero agente financeiro, agindo, em verdade, como agente executor de políticas federais de habitação para pessoas de baixa renda. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial. II. Dispositivo
- Agravo nos próprios autos não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190009 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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