STJ — 3131451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eedbd116bec76db03f8355fb9135b110abe28ed2c31a0dbf3479d078b4650a8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por
negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de
remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP
sob responsabilidade do administrador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e
negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e
1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo
Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição;
(ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para
responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o
termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência
dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o
acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os
pontos relevantes. 7. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a
responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário
em contas PASEP.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema
1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição
do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo
em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de
aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem
(art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).
10. Incide o óbice
ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos
impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na
prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos
desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É
inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de
seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo
agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O
dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea
a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e
1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n.
3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP.
COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por
negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de
remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP
sob responsabilidade do administrador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e
negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e
1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo
Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição;
(ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para
responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o
termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência
dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o
acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os
pontos relevantes. 7. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a
responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário
em contas PASEP.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema
1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição
do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo
em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de
aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem
(art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).
10. Incide o óbice
ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos
impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na
prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos
desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É
inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de
seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo
agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O
dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea
a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e
1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n.
3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.