STJ — 3131451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eedbd116bec76db03f8355fb9135b110abe28ed2c31a0dbf3479d078b4650a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP sob responsabilidade do administrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição; (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os pontos relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 10. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP sob responsabilidade do administrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição; (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os pontos relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 10. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.