Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8. SHA-256 do comentário: 68eee86204dbb2fe3939094eafb66c8fe6afa4b0a690f9837575b2967a1fea0b.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento
de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de
contrato de prestação de serviços.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal,
após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo
bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição
trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos
arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n.
1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o
entendimento consolidado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se
enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da
ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205
do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação
regressiva oriunda de condenação trabalhista.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação
contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações
trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V,
346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento
de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de
contrato de prestação de serviços.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal,
após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo
bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição
trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos
arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n.
1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o
entendimento consolidado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se
enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da
ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205
do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação
regressiva oriunda de condenação trabalhista.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação
contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações
trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V,
346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8. SHA-256 do comentário:68eee86204dbb2fe3939094eafb66c8fe6afa4b0a690f9837575b2967a1fea0b.