STJ — 3131809

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439148
Número de registro na fonte
202504909350
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8. SHA-256 do comentário: 68eee86204dbb2fe3939094eafb66c8fe6afa4b0a690f9837575b2967a1fea0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2c302370adb4db729017eb0e2770837de6771193fe9d845561d705debd175bc8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal, após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o entendimento consolidado do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação regressiva oriunda de condenação trabalhista. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal, após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o entendimento consolidado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação regressiva oriunda de condenação trabalhista. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.