STJ — 3140070
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0a2c8bfeb69b81a8a7dbf3f4d84fbbd3af6daadbe25a5a441f6f0138c493f4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro
contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da
responsabilidade e a definição da competência territorial.
3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e
aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando
a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu
decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de
Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve
observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação
no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se
a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de
Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil,
prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade
extracontratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e
objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de
embargabilidade.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo
Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento
lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado
se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano
por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código
de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu
domicílio ou do local do fato.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em
demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual,
sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º,
9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao
autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de
foro em demanda caracterizada como de responsabilidade
extracontratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63,
489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ,
AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ,
REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.