STJ — 3140070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0a2c8bfeb69b81a8a7dbf3f4d84fbbd3af6daadbe25a5a441f6f0138c493f4

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, com cláusula de eleição de foro contratual, discutindo-se a natureza extracontratual da responsabilidade e a definição da competência territorial. 3. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade extracontratual e aplicou o art. 53, IV, a, e V, do Código de Processo Civil, fixando a competência no domicílio da autora em Campo Grande/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa, por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a competência territorial deve observar os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, com fixação no domicílio do autor em hipóteses de ilícito civil; e (iv) saber se a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 113, 421 e 421-A do Código Civil, prevalece em demanda indenizatória fundada em responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, inexistindo vícios de embargabilidade. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque o resultado do julgamento decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia, bastando que o órgão colegiado se atenha aos pontos necessários e adote fundamentos cabíveis. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em ações de reparação de dano por ilícito civil, incide a regra especial do art. 53, V, do Código de Processo Civil, facultando ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a cláusula de eleição de foro em demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para validar cláusula de eleição de foro em demanda caracterizada como de responsabilidade extracontratual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 46, 53, 63, 489 e 1.022; CC, arts. 104, 113, 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.829.432/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.686.229/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 23/2/2011; STJ, REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.