STJ — 3134316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b430424af37956b528fb0fb0a9e8f3b971cd44a365c0e9c9d10c451e60696fcf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada
no art. 16 da Lei n. 1.046/1950.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração
de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta,
suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito
consignado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento
da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou
o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a
comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que
o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança
ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida
consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais
em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo
o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no
sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a
morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida
contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF,
art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE. VIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
1.046/1950 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada
no art. 16 da Lei n. 1.046/1950.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração
de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta,
suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito
consignado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento
da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou
o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a
comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que
o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança
ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida
consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais
em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo
o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela
alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no
sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a
morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida
contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF,
art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.