STJ — 3134316

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b430424af37956b528fb0fb0a9e8f3b971cd44a365c0e9c9d10c451e60696fcf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada no art. 16 da Lei n. 1.046/1950. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta, suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito consignado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança; incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE. VIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e por alinhamento da orientação quanto à extinção da dívida fundada no art. 16 da Lei n. 1.046/1950. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c declaração de extinção de dívida, com pedidos de encerramento da conta, suspensão de descontos, restituição de valores e extinção do débito consignado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento da conta, cessou os descontos dos empréstimos consignados e condenou o réu à restituição dos valores descontados irregularmente após a comunicação do óbito, com juros e correção desde cada desconto. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que o falecimento não extingue a dívida consignada, devendo a cobrança ocorrer contra o espólio ou herdeiros nos limites da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 permanece vigente e determina a extinção da dívida consignada com o falecimento do mutuário; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor e que a morte do consignante não extingue a dívida, impondo o pagamento pelo espólio ou herdeiros nos limites da herança; incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está em vigor e a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser perseguida contra o espólio ou herdeiros, nos limites da herança. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.997; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.120.891/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.