STJ — 3108309

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a18bf9574985de3c3e9790d765dffebc1277491742ebd266299a8db45767e9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439153
Número de registro na fonte
202504504823
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a18bf9574985de3c3e9790d765dffebc1277491742ebd266299a8db45767e9a. SHA-256 do comentário: 6eed9a3e3eb0a875f5a40c3648063ccf7e88a7c86b11cccd0e4d66d945912381.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii) saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação dos honorários sucumbenciais. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela, com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii) saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação dos honorários sucumbenciais. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.