STJ — 3108309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a18bf9574985de3c3e9790d765dffebc1277491742ebd266299a8db45767e9a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439153
- Número de registro na fonte
- 202504504823
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de
compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão
sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com
correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei
n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos,
afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código
Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou
os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os
juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela,
com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii)
saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da
causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§
8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código
Civil, em ação de rescisão contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação
do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação
dos honorários sucumbenciais.
8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o
art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º,
do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407;
CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE TERRENO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de
compra e venda de terreno c/c restituição de valores, com discussão
sobre o termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo dos
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a restituição de 90% dos valores pagos, com
correção pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
partir da citação, e fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 67-A da Lei
n. 4.591/1964 para limitar a retenção a 10% dos valores pagos,
afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou
juros de mora a partir da citação conforme o art. 405 do Código
Civil, manteve os honorários sobre o valor da condenação e rejeitou
os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em mora ex re, os
juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela,
com violação dos arts. 389, 395, 397 e 407 do Código Civil; (ii)
saber se os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da
causa por suposto proveito econômico irrisório, com aplicação dos §§
8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos
honorários diante da aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos
juros moratórios a contar da citação, conforme o art. 405 do Código
Civil, em ação de rescisão contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão
sobre irrisoriedade do proveito econômico, mantendo-se a aplicação
do art. 85, § 2º, do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A, na fixação
dos honorários sucumbenciais.
8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o termo inicial dos juros moratórios a contar da citação, conforme o
art. 405 do Código Civil, em ação de rescisão contratual. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, mantendo-se a aplicação do art. 85, § 2º,
do CPC e afastando-se os §§ 8º e 8º-A. 3. O óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 397, 405 e 407;
CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 11; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.952.148/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.744.693/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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