STJ — 3107562

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afcba0241a87d7d42de4e51b26a29fb22a7e4fec1a3b070595a6902f49af8cac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439154
Número de registro na fonte
202504505631
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107562 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afcba0241a87d7d42de4e51b26a29fb22a7e4fec1a3b070595a6902f49af8cac. SHA-256 do comentário: ff4b07b714f0ecef1d4fd2a306d350fb226bf86ea7b6665a28d2ff6f9cc4ded4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: afcba0241a87d7d42de4e51b26a29fb22a7e4fec1a3b070595a6902f49af8cac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento definitivo de sentença que afastou a aplicação de astreintes . 2. A controvérsia trata de cumprimento definitivo de sentença, no qual se discute a exigibilidade de astreintes e os requisitos de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 3. A Corte de origem concluiu que a intimação ocorrida no agravo anterior destinou-se apenas à apresentação de contrarrazões, não se confundindo com a intimação para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual a multa diária ainda não é devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à intimação inequívoca da tutela recursal com multa diária, à aplicação do art. 269 do CPC à ciência dos atos processuais e à possibilidade de execução das astreintes; e (ii) saber se a intimação por via postal, assinada pelo recorrido, para apresentação de contrarrazões supre a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e fixa o termo inicial das astreintes na juntada do comprovante de intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: é necessária a intimação pessoal do devedor para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: a exigência de intimação pessoal do devedor é condição para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 230, 231, 269, 489, II, 1.022, 536 e 537, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 410 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.685.815/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento definitivo de sentença que afastou a aplicação de astreintes . 2. A controvérsia trata de cumprimento definitivo de sentença, no qual se discute a exigibilidade de astreintes e os requisitos de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 3. A Corte de origem concluiu que a intimação ocorrida no agravo anterior destinou-se apenas à apresentação de contrarrazões, não se confundindo com a intimação para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual a multa diária ainda não é devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à intimação inequívoca da tutela recursal com multa diária, à aplicação do art. 269 do CPC à ciência dos atos processuais e à possibilidade de execução das astreintes; e (ii) saber se a intimação por via postal, assinada pelo recorrido, para apresentação de contrarrazões supre a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e fixa o termo inicial das astreintes na juntada do comprovante de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: é necessária a intimação pessoal do devedor para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente os pontos relevantes, afastando a violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ: a exigência de intimação pessoal do devedor é condição para a incidência e cobrança de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 230, 231, 269, 489, II, 1.022, 536 e 537, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 410 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.685.815/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.