STJ — 3109031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5679715576b94248eafcbd5f39b502207e094657c22a3f8ddd2918c57cab48c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439155
- Número de registro na fonte
- 202504474157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou
o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n.
14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a
execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade
beneficente portadora de CEBAS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022
alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro
da associação mantenedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores
em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de
hospital, por serem destinados à manutenção das atividades
assistenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso
que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se
a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que
guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou
créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n.
14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias,
equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar
ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º;
CPC, arts. 85, § 2º e § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE
HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E
CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou
o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n.
14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a
execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade
beneficente portadora de CEBAS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022
alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro
da associação mantenedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores
em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de
hospital, por serem destinados à manutenção das atividades
assistenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso
que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se
a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que
guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou
créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n.
14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias,
equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar
ativos financeiros ou créditos da mantenedora".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º;
CPC, arts. 85, § 2º e § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3109031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5679715576b94248eafcbd5f39b502207e094657c22a3f8ddd2918c57cab48c. SHA-256 do comentário:1f1bb60fbf6f11e681a04f4ca8de64675abeb4b949f76ac91dcd4200ac211336.