STJ — 3109031

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5679715576b94248eafcbd5f39b502207e094657c22a3f8ddd2918c57cab48c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439155
Número de registro na fonte
202504474157
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5679715576b94248eafcbd5f39b502207e094657c22a3f8ddd2918c57cab48c. SHA-256 do comentário: 1f1bb60fbf6f11e681a04f4ca8de64675abeb4b949f76ac91dcd4200ac211336.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n. 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade beneficente portadora de CEBAS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro da associação mantenedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de hospital, por serem destinados à manutenção das atividades assistenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar ativos financeiros ou créditos da mantenedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE ENTIDADE BENEFICENTE MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALCANCE DA LEI N. 14.334/2022 SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS DA MANTENEDORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar incidental que buscou o reconhecimento da impenhorabilidade, fundada na Lei n. 14.334/2022, de créditos penhorados no rosto dos autos relativos a execução contra o Estado do Tocantins, mantida por entidade beneficente portadora de CEBAS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por entender que a impenhorabilidade da Lei n. 14.334/2022 alcança bens dos hospitais e Santas Casas, não créditos em dinheiro da associação mantenedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 2º da Lei n. 14.334/2022 alcança créditos e valores em dinheiro pertencentes à entidade beneficente mantenedora de hospital, por serem destinados à manutenção das atividades assistenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.334/2022, por instituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, tem interpretação restritiva. Por isso que a proteção legal dos arts. 2º e 3º de referida norma limita-se a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados que guarnecem a unidade hospitalar, não abrangendo ativos financeiros ou créditos da associação mantenedora, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, limitando a impenhorabilidade a imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis quitados da unidade hospitalar, sem alcançar ativos financeiros ou créditos da mantenedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.334/2022, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.