STJ — 3121815

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439159
Número de registro na fonte
202504744898
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f. SHA-256 do comentário: 53303bc2d2d6befa49ecf419062897bbac7d18c1533c50a0ca640d9e5b6c82ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e abusividade no preço, com readequação do preço e redução de parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e benfeitorias, com manutenção da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de mérito e pela condenação em honorários com suspensão de exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de alegada atuação profissional e habitual do recorrido na comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e § 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e abusividade no preço, com readequação do preço e redução de parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e benfeitorias, com manutenção da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de mérito e pela condenação em honorários com suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de alegada atuação profissional e habitual do recorrido na comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e § 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.