Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f. SHA-256 do comentário: 53303bc2d2d6befa49ecf419062897bbac7d18c1533c50a0ca640d9e5b6c82ef.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF;
por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e
VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por
ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato
particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela
provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e
abusividade no preço, com readequação do preço e redução de
parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e
benfeitorias, com manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC,
reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou
ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve
a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela
validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e
2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de
mérito e pela condenação em honorários com suspensão de
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se
enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de
alegada atuação profissional e habitual do recorrido na
comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra
como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber
se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza
consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se
o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância
expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do
julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual,
nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se
houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e
decidiu de modo claro e fundamentado.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre
relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória
arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e
provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do
processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória
válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os
pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia
de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação
contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução
de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do
art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de
indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e
§ 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM ABATIMENTO PROPORCIONAL AO
PREÇO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF;
por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e
VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por
ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato
particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela
provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e
abusividade no preço, com readequação do preço e redução de
parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e
benfeitorias, com manutenção da posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC,
reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou
ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve
a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela
validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e
2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de
mérito e pela condenação em honorários com suspensão de
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se
enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de
alegada atuação profissional e habitual do recorrido na
comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra
como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber
se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza
consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se
o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância
expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do
julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual,
nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se
houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e
decidiu de modo claro e fundamentado.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre
relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória
arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e
provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do
processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória
válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os
pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem
as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia
de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação
contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução
de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do
art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de
indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e
§ 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121815 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93066c2be6744a008e47f38d03388371006f6a666fadcb8028b442e18d85e65f. SHA-256 do comentário:53303bc2d2d6befa49ecf419062897bbac7d18c1533c50a0ca640d9e5b6c82ef.