STJ — 2841364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b714fb6aaf2c3b21b477309372007219dcfc055cdb8aa152a548a22d8d63c3e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Questão em discussão
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios em conformidade com precedentes desta Corte, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, analisa-se a possibilidade de revisão dessa base de cálculo sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Razões de decidir
- "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo
- Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.