STJ — 2158677

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1ce7b5150b015a2aad983fd1d6acd75553966942d4b216718c66e17321e374

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.