Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA 190
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
da indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
- Não se aplica o Tema 190 do STF às demandas propostas
exclusivamente em face do ex-empregador, com pretensão de pagamento
direto, sem participação de entidade de previdência complementar.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA 190
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
da indispensável similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
2. Não se aplica o Tema 190 do STF às demandas propostas
exclusivamente em face do ex-empregador, com pretensão de pagamento
direto, sem participação de entidade de previdência complementar.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.