Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. REEXAME. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
SINGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que
concluiu pela inexistência de prejuízo indenizável à seguradora com
base na análise de laudo pericial e na interpretação de que o
procedimento médico era contratualmente devido, demandaria,
necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO,
CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. REEXAME. SÚMULAS
5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
SINGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que
concluiu pela inexistência de prejuízo indenizável à seguradora com
base na análise de laudo pericial e na interpretação de que o
procedimento médico era contratualmente devido, demandaria,
necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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