STJ — 1720466

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f82e9f05d328910dbd6648593d3696a5e094dcdc4646b08f30744cf5528eec1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439420
Número de registro na fonte
201800174874
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1720466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f82e9f05d328910dbd6648593d3696a5e094dcdc4646b08f30744cf5528eec1. SHA-256 do comentário: a21178c475db73678eeb975782fe6ccbb11ea0c6492c5ac2bbac346547976a48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4f82e9f05d328910dbd6648593d3696a5e094dcdc4646b08f30744cf5528eec1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido dispositivo.
  2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o prazo assinalado sem manifestação.
  3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
  4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido, impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido dispositivo. 2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o prazo assinalado sem manifestação. 3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido, impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.