Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE
RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a
irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à
parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do
recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido
dispositivo.
- Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem
a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com
expressa advertência de que o não atendimento da determinação
importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o
prazo assinalado sem manifestação.
- As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos
reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento
retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação
prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo,
nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
- Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido,
impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com
fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE
RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a
irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à
parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do
recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido
dispositivo.
2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem
a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com
expressa advertência de que o não atendimento da determinação
importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o
prazo assinalado sem manifestação.
3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos
reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento
retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação
prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo,
nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido,
impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com
fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1720466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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