STJ — 2804078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2661ec5588a98ec3377e295de44d4628a1430269f2b8aa30db1e9533f9a9a95
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de declaração.
- A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o desacerto da decisão de admissibilidade.
- Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática
segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de
forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca
da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de
declaração.
2. A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º
do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o
desacerto da decisão de admissibilidade.
3. Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e
suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.