STJ — 1922944

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0065a4192d3944f1d0ec133776e200ab2a3f88d43439e1d13ff8f2b456fa4c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA NOS PARADIGMAS TRAZIDOS. ACÓRDÃOS EM QUE O FENÔMENO PRECLUSIVO ADVÉM DE PRÉVIA E EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INVOCADA. COTEJO ANALÍTICO DEFICITÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Matérias sensíveis veiculadas nos embargos à execução intempestivos sofrem efeitos preclusivos endoprocessuais da coisa julgada formal e, em tese, podem ser trazidas novamente como objeções processuais em execução, até porque nunca chegaram a ser apreciadas.
  3. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a constatação da violação do art. 1022 do NCPC. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
  4. Não se conheceu do agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA NOS PARADIGMAS TRAZIDOS. ACÓRDÃOS EM QUE O FENÔMENO PRECLUSIVO ADVÉM DE PRÉVIA E EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INVOCADA. COTEJO ANALÍTICO DEFICITÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Matérias sensíveis veiculadas nos embargos à execução intempestivos sofrem efeitos preclusivos endoprocessuais da coisa julgada formal e, em tese, podem ser trazidas novamente como objeções processuais em execução, até porque nunca chegaram a ser apreciadas. 3. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a constatação da violação do art. 1022 do NCPC. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Não se conheceu do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.