Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL. ERRO
GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial não é a via apropriada para
contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência
da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o
agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC.
- A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto não existe dúvida objetiva, sendo não aplicável
o princípio da fungibilidade do recurso.
- Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL. ERRO
GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não é a via apropriada para
contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência
da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o
agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto não existe dúvida objetiva, sendo não aplicável
o princípio da fungibilidade do recurso.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.