Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
EFEITO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
- Hipótese em que o recurso especial foi interposto fora do prazo
legal, considerada a publicação da decisão que apreciou os embargos
anteriormente opostos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
EFEITO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto fora do prazo
legal, considerada a publicação da decisão que apreciou os embargos
anteriormente opostos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.