STJ — 3023706

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 464b7b74f9b938f0773bf9d51eda39abb914488fbfd2d3e132e5222cddeb606d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS EM INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO RELATIVO À SIMILITUDE FÁTICA EFETIVAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO LAUDO PERICIAL, NOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO, NO ACORDO ENTRE AS PARTES E NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando a minuta do agravo em recurso especial contém argumentação voltada ao enfrentamento do fundamento indicado como não impugnado.
  2. Não há violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
  3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial, à existência de nexo causal, ao alcance do acordo celebrado entre as partes, à responsabilidade pelos vícios construtivos e à quantificação dos danos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a divergência alegada depende da adoção de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo Tribunal de origem.
  5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS EM INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO RELATIVO À SIMILITUDE FÁTICA EFETIVAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO LAUDO PERICIAL, NOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO, NO ACORDO ENTRE AS PARTES E NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando a minuta do agravo em recurso especial contém argumentação voltada ao enfrentamento do fundamento indicado como não impugnado. 2. Não há violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial, à existência de nexo causal, ao alcance do acordo celebrado entre as partes, à responsabilidade pelos vícios construtivos e à quantificação dos danos demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a divergência alegada depende da adoção de premissas fáticas distintas daquelas fixadas pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.