STJ — 2341573

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5908bff705e65f29a34addee856572e15f407a73e8234c88ffa730b9722f6568

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439609
Número de registro na fonte
202301190119
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5908bff705e65f29a34addee856572e15f407a73e8234c88ffa730b9722f6568
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 211/STJ E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
  2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal invocado impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera discussão genérica da matéria.
  3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem a realização de cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal divergente, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à natureza da verba CTVA e sua exclusão do salário de participação, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial.
  5. Compete à Justiça Comum o julgamento de demandas que visam à revisão de benefício de previdência complementar, quando ausente pedido de reconhecimento de verbas trabalhistas em face do empregador, nos termos do Tema 190/STF.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 211/STJ E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal invocado impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera discussão genérica da matéria. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem a realização de cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal divergente, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à natureza da verba CTVA e sua exclusão do salário de participação, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. 5. Compete à Justiça Comum o julgamento de demandas que visam à revisão de benefício de previdência complementar, quando ausente pedido de reconhecimento de verbas trabalhistas em face do empregador, nos termos do Tema 190/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.