Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO DAS AÇÕES PRINCIPAIS CONEXAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de acórdão de mérito, proferido em cognição
exauriente, que resolve o litígio principal, acarreta a perda de
objeto do recurso que versa sobre medida de natureza provisória e
dependente do resultado daquelas ações. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem julgou o mérito das ações
declaratórias conexas, declarando a nulidade dos títulos e das
garantias fiduciárias que fundamentavam a pretensão do ora
agravante, esvaziando a utilidade do presente recurso, que discute a
posse provisória de imóvel objeto da garantia.
- Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO DAS AÇÕES PRINCIPAIS CONEXAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superveniência de acórdão de mérito, proferido em cognição
exauriente, que resolve o litígio principal, acarreta a perda de
objeto do recurso que versa sobre medida de natureza provisória e
dependente do resultado daquelas ações. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou o mérito das ações
declaratórias conexas, declarando a nulidade dos títulos e das
garantias fiduciárias que fundamentavam a pretensão do ora
agravante, esvaziando a utilidade do presente recurso, que discute a
posse provisória de imóvel objeto da garantia.
3. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2519566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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