Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA
ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de
forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento
não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com
base na análise da transcrição imobiliária e do conjunto
probatório, assentou a natureza pública do imóvel, encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez firmada a premissa fática de que o bem é público, a
conclusão de que a ocupação por particular configura mera detenção e
de que é inviável a aquisição por usucapião está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA
ANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se reconhece a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de
forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o
deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente. A mera discordância com o resultado do julgamento
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com
base na análise da transcrição imobiliária e do conjunto
probatório, assentou a natureza pública do imóvel, encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Uma vez firmada a premissa fática de que o bem é público, a
conclusão de que a ocupação por particular configura mera detenção e
de que é inviável a aquisição por usucapião está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2670847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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