STJ — 3001530

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4782c3aa531d1cfd67991b28dd614922604959a5eff9f138777a0ebb33ff0aec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439701
Número de registro na fonte
202502786463
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4782c3aa531d1cfd67991b28dd614922604959a5eff9f138777a0ebb33ff0aec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NA AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE, ADEMAIS, NÃO DELIMITA CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA, DISSOCIADA DO SUPORTE FÁTICO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de não admissão fundada em múltiplos fundamentos autônomos exige, no agravo em recurso especial, impugnação específica de cada um deles.
  2. Não satisfaz a dialeticidade recursal a insurgência que, embora mencione os fundamentos da decisão agravada, limita-se a reiterar a tese de que a controvérsia é de direito, sem enfrentar concretamente a razão de decidir relativa à necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de reinterpretação da relação negocial estabelecida entre as partes. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NA AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE, ADEMAIS, NÃO DELIMITA CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA, DISSOCIADA DO SUPORTE FÁTICO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão de não admissão fundada em múltiplos fundamentos autônomos exige, no agravo em recurso especial, impugnação específica de cada um deles. 2. Não satisfaz a dialeticidade recursal a insurgência que, embora mencione os fundamentos da decisão agravada, limita-se a reiterar a tese de que a controvérsia é de direito, sem enfrentar concretamente a razão de decidir relativa à necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de reinterpretação da relação negocial estabelecida entre as partes. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.