Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno deve impugnar, de forma objetiva, analítica e
individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283 do STF.
- A revisão de conclusão fundada na interpretação do ajuste e na
valoração do conjunto documental encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
singular impede o conhecimento do agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar, de forma objetiva, analítica e
individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283 do STF.
3. A revisão de conclusão fundada na interpretação do ajuste e na
valoração do conjunto documental encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
singular impede o conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.