Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APLICAÇÃO DE MULTA COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO
POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da
multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de
admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo
do recurso manejado sem esse pagamento.
- Não se conheceu do agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APLICAÇÃO DE MULTA COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO
POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da
multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de
admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo
do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Não se conheceu do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.