Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ.
PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI
14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de
decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da
matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
- Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem
incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo
vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973.
- Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o
prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 -
posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de
reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de
tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de
suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial.
- Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento
da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva,
pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem
força para interrompê-lo.
- A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei
14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara
anteriormente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ.
PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI
14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de
decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da
matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem
incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo
vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973.
3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o
prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 -
posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de
reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de
tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de
suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial.
4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento
da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva,
pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem
força para interrompê-lo.
5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei
14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara
anteriormente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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