STJ — 3008875

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439818
Número de registro na fonte
202502836818
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250. SHA-256 do comentário: 7d360c5c79dfcda01a54b6b1af587e95b1207de71b8972c1e2802da70e2a627c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3c5a769a649dc5610c64f62380d21076f6cc3f643eb21457281da0500912f250
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
  2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973.
  3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 - posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial.
  4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva, pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem força para interrompê-lo.
  5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara anteriormente.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973. 3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 - posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial. 4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva, pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem força para interrompê-lo. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara anteriormente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.