STJ — 2547642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2c715a856855caebbd982326488b255c7b50c0578703a2ee535a7f70f0fd3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439840
Número de registro na fonte
202400143467
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: be2c715a856855caebbd982326488b255c7b50c0578703a2ee535a7f70f0fd3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
  2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284 STF.
  3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira, quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284 STF. 3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira, quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.