Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica
de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do
dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo
parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284
STF.
- A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira,
quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e
inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame
do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa
de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica
de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do
dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo
parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284
STF.
3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira,
quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e
inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame
do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.