Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão enfrentou a tese da prescrição sob os enfoques da coisa
julgada, da inexistência de prescrição posterior ao ajuizamento em
2005 e da ausência de inércia para prescrição intercorrente.
- A redefinição dos termos inicial e final da contagem e a
necessidade de correlação com fatos relativos a processos
antecedentes demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo
a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão enfrentou a tese da prescrição sob os enfoques da coisa
julgada, da inexistência de prescrição posterior ao ajuizamento em
2005 e da ausência de inércia para prescrição intercorrente.
2. A redefinição dos termos inicial e final da contagem e a
necessidade de correlação com fatos relativos a processos
antecedentes demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo
a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.