Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE
IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao
julgamento da causa.
- A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges
pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do
imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração
desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).
- A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias
concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE
IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao
julgamento da causa.
2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges
pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do
imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração
desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).
3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias
concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.