STJ — 2497313

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ab379a8e1b02c2b3afdb94269a34fb206418e91ef46dcf964b988401826e8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439858
Número de registro na fonte
202303651765
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 93ab379a8e1b02c2b3afdb94269a34fb206418e91ef46dcf964b988401826e8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa.
  2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023).
  3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ.
  5. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DE IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA DA PROLE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento da causa. 2. A indenização pelo uso do imóvel comum entre ex-cônjuges pressupõe fruição exclusiva do bem por um deles. A utilização do imóvel também pela prole comum afasta, em regra, a configuração desse uso exclusivo (REsp 1.699.013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2021; REsp 2.082.584/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2023). 3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de uso exclusivo do imóvel e às circunstâncias concretas da moradia da prole demanda reexame do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.