STJ — 1733947

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf30a6fecc078b679b8ef79888deacecea1ce99a2c471ad08c25273d12d1b0e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440265
Número de registro na fonte
201800786702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a presunção de boa-fé.
  3. A revisão da conclusão de suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
  5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
  6. A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria reexame do contexto processual.
  7. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a presunção de boa-fé. 3. A revisão da conclusão de suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria reexame do contexto processual. 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.