STJ — 2268757

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c3c33e8db7d6f8f836c53ba1b8012be64ed4405b900dd1f0ec52009df37b57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440286
Número de registro na fonte
202601351095
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268757 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28c3c33e8db7d6f8f836c53ba1b8012be64ed4405b900dd1f0ec52009df37b57. SHA-256 do comentário: 644b9b616b64a5f990f08fc734e13c63e5db9b06bfc29988769fb39e92747051.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
  2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022, tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa (parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022, tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2037547>>-SP, <<REsp 2225949>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.