Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Empréstimo consignado tem número de parcelas. A reserva de margem consignável, a sigla RMC que aparece no extrato, não tem. Ela reserva mensalmente uma fatia do benefício para pagar o valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado, e o saldo restante continua rendendo juros de cartão rotativo. É por isso que muitos beneficiários relatam pagar por
Trecho de RMC no benefício: o cartão que vira desconto eterno · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignavel, margem, reserva.
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Tema documentado no texto da fonte
Margem consignável é o percentual do salário ou do benefício previdenciário que a lei permite comprometer com descontos de empréstimo, cartão consignado e cartão de benefício, somados. Ela existe justamente para impedir que o trabalhador ou o aposentado fique com a renda inteira consumida por dívidas descontadas na fonte.
Trecho de Margem consignável: o limite legal de desconto no benefício · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignavel, margem.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. CARTÃO DE
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação
não viola a dialeticidade quando há impugnação específica dos
fundamentos da sentença e razões aptas à reforma do julgado.
- A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o autor não comprovou a devolução do valor em
questão para a conta do recorrido, de modo que não há que se falar
em quitação do empréstimo. A revisão de conclusões assentadas em
matéria fático-probatória quanto à ausência de quitação do débito, à
divergência de valores e à insuficiência de documentos é
insuscetível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. CARTÃO DE
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação
não viola a dialeticidade quando há impugnação específica dos
fundamentos da sentença e razões aptas à reforma do julgado.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o autor não comprovou a devolução do valor em
questão para a conta do recorrido, de modo que não há que se falar
em quitação do empréstimo. A revisão de conclusões assentadas em
matéria fático-probatória quanto à ausência de quitação do débito, à
divergência de valores e à insuficiência de documentos é
insuscetível na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES - COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA)
STJ - <<AREsp 3036211>>-AM, <<REsp 1907860>>-RJ
(CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - QUITAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2182160>>-MG, <<AREsp 2930907>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.