Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os
pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera
discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa
de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como
reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de
natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação
autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida,
afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC.
- A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação
paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os
pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera
discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa
de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como
reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de
natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação
autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida,
afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC.
3. A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação
paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.