STJ — 2928548

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d23e285e18b4bc8934dec54dca849ec1a2df6ef179564e447fb63bdb1ba36fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
  2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes.
  3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
  5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes. 3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.