STJ — 3137546

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d942766e438f71ffe2925da95ece2c7e15adb5f5473a89cdb0285bba389828

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440297
Número de registro na fonte
202504786326
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
  2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva; indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC).
  3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
  4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas.
  5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada como elemento adicional, somado aos documentos médicos e circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em prejuízo necessário de herdeiro.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL MÉDICO-FORENSE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou de modo claro e fundamentado as teses relevantes, inclusive a prova pericial e os documentos clínicos contemporâneos, afastando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Valoração da prova técnica e livre convencimento motivado. A Corte estadual não desconsiderou o laudo por impressão subjetiva; indicou elementos documentais contemporâneos (prontuários, registros de enfermagem, atendimento domiciliar e manifestação de vontade em contexto clínico próximo ao ato), além da formalização por escritura pública, justificando racional e tecnicamente a insuficiência da conclusão pericial (arts. 371 e 479 do CPC). 3. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 166, I, do Código Civil sem alteração da premissa fática. A incidência do dispositivo pressupõe comprovação da incapacidade civil contemporânea ao ato, o que foi afastado pelo acórdão recorrido; eventual reforma demandaria reexame de provas. 5. Elementos corroborativos. A escritura pública foi considerada como elemento adicional, somado aos documentos médicos e circunstâncias do caso, para concluir pela inexistência de prova segura de incapacidade ou vício concreto de consentimento, não havendo demonstração de fraude, simulação ou captação indevida em prejuízo necessário de herdeiro. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.