STJ — 3189269

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80f23774318008fb9c172824229ae6c5dd2e03bf4bf639d5763eaf337700d33c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da interlocutória agravada.
  2. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação de questões não resolvidas na origem.
  3. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
  4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).
  5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da interlocutória agravada. 2. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias decididas na interlocutória agravada, vedada a apreciação de questões não resolvidas na origem. 3. A ausência de deliberação prévia pelas instâncias ordinárias, ainda que sobre matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ). 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa imposta nos embargos de declaração, mantidos os demais fundamentos de inadmissão quanto às demais matérias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.