Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA.
FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;
a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por
deficiência nas razões. Súmula 284/STF.
- Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta
em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a
responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do
CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula
83/STJ.
- É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de
serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por
si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a
comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e
atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima"
(REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
- No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas
do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe
causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual
está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano
moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é
irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se
adequado às peculiaridades do caso concreto.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA.
FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;
a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por
deficiência nas razões. Súmula 284/STF.
2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta
em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a
responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do
CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula
83/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de
serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por
si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a
comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e
atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima"
(REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas
do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe
causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual
está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano
moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é
irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se
adequado às peculiaridades do caso concreto.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3193758 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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