STJ — 3049093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe80e827397c1d6962042a7a512225779ffd266b1a1f4ad442c06639cab627d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula
182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente
repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030,
I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em
recurso especial para destrancar o apelo nobre.
5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que
a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme
orientação consolidada.
6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem
cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade.
7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e
não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do
decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE
ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula
182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente
repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030,
I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em
recurso especial para destrancar o apelo nobre.
5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que
a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme
orientação consolidada.
6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem
cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade.
7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e
não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do
decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.