STJ — 3049093

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe80e827397c1d6962042a7a512225779ffd266b1a1f4ad442c06639cab627d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial para destrancar o apelo nobre. 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme orientação consolidada. 6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade. 7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial para destrancar o apelo nobre. 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme orientação consolidada. 6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade. 7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.