STJ — 2222016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442203
Número de registro na fonte
202203121517
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b. SHA-256 do comentário: 5664f366b8a139cca29575509507153e73c3ddf74ef620bcefaa567aaaf30aea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ceffff41ccbe82ea119f1697d0422110be3e8aaddc6049087be3ddaa38043e2b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da negativa de prestação jurisdicional afastada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da fundamentação, sem alteração do resultado. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo; incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ. 7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). 8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF) impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro material decorrente de premissa fática equivocada, podendo substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11; CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21; Decreto n. 81.240/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ÓBICES SUMULARES (STJ 7 E 83; STF 283). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (LINDB) NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, prejudicando o dissídio, em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ, n. 7/STJ e n. 283/STF, da prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo, da matéria constitucional não conhecida e da negativa de prestação jurisdicional afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há vício sanável por embargos de declaração e se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022); (ii) saber se a pretensão relativa à complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por envolver matéria constitucional; (iv) saber se a incidência do redutor etário pode ser revista quando a conclusão depende do reexame de premissas fáticas sobre previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978; (v) saber se há necessidade de prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio atuarial, diante de alegada deficiência de impugnação específica e do óbice ao reexame de fatos; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido perante os mesmos óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos são cabíveis para sanar erro material consistente em premissa fática equivocada; acolhe-se a correção com substituição da fundamentação, sem alteração do resultado. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, complementado pelos embargos de declaração, enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 6. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo; incide prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, sem atingir o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), atraindo a Súmula n. 83/STJ. 7. A alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB não é cognoscível em recurso especial, por versar matéria constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). 8. A revisão da incidência do redutor etário, dependente da verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A tese de fonte de custeio e equilíbrio atuarial não supera o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve apenas correção de aplicação ilegal do limitador; a falta de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF, e sua revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 10. Os óbices processuais (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e n. 283/STF) impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração corrigem erro material decorrente de premissa fática equivocada, podendo substituir a fundamentação sem modificar o resultado. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais (CPC, art. 1.022). 3. A complementação de aposentadoria, por ser obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não alcançando o fundo de direito (Súmulas n. 291 e n. 427/STJ), incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. A discussão sobre irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada referida no art. 6º, § 1º, da LINDB é de natureza constitucional e não é cognoscível em recurso especial. 5. A verificação de previsão regulamentar anterior ao Decreto n. 81.240/1978 e das circunstâncias da adesão do participante demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A deficiência de impugnação específica sobre fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF; os mesmos óbices processuais impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11; CF/1988, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36, 42; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, 21; Decreto n. 81.240/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.