STJ — 2684909

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59415bb18578ded687b4a428d3f2584b11004ad1c31f259b484bd15ab8102d56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443779
Número de registro na fonte
202402456898
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684909 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59415bb18578ded687b4a428d3f2584b11004ad1c31f259b484bd15ab8102d56. SHA-256 do comentário: 6a80f34b138b88d57b7634fe4c81b0eea59c27f2ee2e7881616b0729ba9928cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 59415bb18578ded687b4a428d3f2584b11004ad1c31f259b484bd15ab8102d56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativações indevidas. 3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento da ação rescisória por ausência de intimação após pedido de vista, com violação aos arts. 9º, 10, 272 §§ 2º e 5º, 935 e 940 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC; (iii) saber se a ação rescisória é cabível por violação manifesta à norma jurídica, com inexistência de nexo causal, à luz dos arts. 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015, 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002; (iv) saber se há inexistência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório, diante dos arts. 6º VI e VII e 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002; e (v) saber se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos arts. 21 do CPC/1973, 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 6. Não há nulidade por ausência de nova intimação após pedido de vista; a continuidade do julgamento em sessão subsequente, conforme regimento, é válida. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica foi afastado; a revisão das premissas sobre nexo causal e responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de inexistência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório dependem de incursão no conjunto fático-probatório, somente admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reanálise do grau de êxito e da extensão dos pedidos, medida vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 5º, 489 § 1º I e IV, 1.022 II, 966 V e 85 § 11 e § 2º; CPC/1973, arts. 485 V e 21; CDC, arts. 6 VI e VII e 14; CC/1916, art. 159; CC/2002, arts. 927 e 944; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO NEXO CAUSAL, DO DANO MORAL, DO QUANTUM E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativações indevidas. 3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento da ação rescisória por ausência de intimação após pedido de vista, com violação aos arts. 9º, 10, 272 §§ 2º e 5º, 935 e 940 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC; (iii) saber se a ação rescisória é cabível por violação manifesta à norma jurídica, com inexistência de nexo causal, à luz dos arts. 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015, 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002; (iv) saber se há inexistência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório, diante dos arts. 6º VI e VII e 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002; e (v) saber se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos arts. 21 do CPC/1973, 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 6. Não há nulidade por ausência de nova intimação após pedido de vista; a continuidade do julgamento em sessão subsequente, conforme regimento, é válida. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica foi afastado; a revisão das premissas sobre nexo causal e responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de inexistência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório dependem de incursão no conjunto fático-probatório, somente admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reanálise do grau de êxito e da extensão dos pedidos, medida vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 5º, 489 § 1º I e IV, 1.022 II, 966 V e 85 § 11 e § 2º; CPC/1973, arts. 485 V e 21; CDC, arts. 6 VI e VII e 14; CC/1916, art. 159; CC/2002, arts. 927 e 944; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VOTO VISTA - CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 1935910>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.