STJ — 3182990

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8426e24b9307a8f0cc22356999abb6fa62896acff035c24445fb2d187c0be2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443817
Número de registro na fonte
202600616546
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a8426e24b9307a8f0cc22356999abb6fa62896acff035c24445fb2d187c0be2. SHA-256 do comentário: 938b709662e46362dd7135979de89bdf3f1f9143b5602cc8a4b9aea5fd1eae03.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices aplicados. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices aplicados. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, 489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.