STJ — 2106856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919b00cb0af9861f3cdcd2f4f72eb728195cf86bb0d603120bf328201b64d782

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443820
Número de registro na fonte
202303375092
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 919b00cb0af9861f3cdcd2f4f72eb728195cf86bb0d603120bf328201b64d782. SHA-256 do comentário: 8851e6d1ebadeb2350ddcc82d1f508c24fcc56b78383462165ce0dccf3c4c6b8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 919b00cb0af9861f3cdcd2f4f72eb728195cf86bb0d603120bf328201b64d782
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o parcial provimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido inicial e do parcial provimento do recurso especial. 5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o parcial provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido inicial e do parcial provimento do recurso especial. 5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.