Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919b00cb0af9861f3cdcd2f4f72eb728195cf86bb0d603120bf328201b64d782
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 919b00cb0af9861f3cdcd2f4f72eb728195cf86bb0d603120bf328201b64d782. SHA-256 do comentário: 8851e6d1ebadeb2350ddcc82d1f508c24fcc56b78383462165ce0dccf3c4c6b8.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente
o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento
de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do
CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de
que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à
majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o
parcial provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a
inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido
inicial e do parcial provimento do recurso especial.
5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o
recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a
tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na
parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão
dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração
de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente
o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento
de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do
CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de
que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à
majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o
parcial provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a
inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido
inicial e do parcial provimento do recurso especial.
5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o
recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a
tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na
parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão
dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração
de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
919b00cb0af9861f3cdcd2f4f72eb728195cf86bb0d603120bf328201b64d782. SHA-256 do comentário:8851e6d1ebadeb2350ddcc82d1f508c24fcc56b78383462165ce0dccf3c4c6b8.