Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.958.743 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arbitramento de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, arbitramento, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.176.961 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de arbitramento de honorários, omissão, contradição ou obscuridade e honorários de sucumbência. Esta página
Trecho de REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: arbitramento, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão no acórdão embargado.
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso
especial acolhidos, tão somente para excluir a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício -
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso
especial acolhidos, tão somente para excluir a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.