STJ — 2014792

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e7731ca65f4ae32fe83201652ec6d8c858c5bc77ec2f7129205d85b006b3d9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.958.743 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arbitramento de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, arbitramento, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.176.961 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de arbitramento de honorários, omissão, contradição ou obscuridade e honorários de sucumbência. Esta página

Trecho de REsp 2.176.961 do STJ: ação de arbitramento de honorários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
  2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão no acórdão embargado.
  4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, tão somente para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, tão somente para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.