STJ — 2635486

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed97ce55334d3733fbd136c75f971d639c6199631a453e5bfe6cc54c08b57f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443824
Número de registro na fonte
202401661462
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fed97ce55334d3733fbd136c75f971d639c6199631a453e5bfe6cc54c08b57f7. SHA-256 do comentário: 95f95161e8ec68f344eb6e44a94c89dfff2fc4b998d9225a218ae84aa25cc4e4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, após reconsiderar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a retenção de 25% e a taxa de fruição e afastando a indenização por benfeitorias irregulares, bem como da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 13.465/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por premissa fática equivocada ao se aplicar a taxa de fruição em contrato de lote não edificado; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto à análise da possibilidade de regularização das benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura erro material a premissa fática que equipara contrato de compra de lote não edificado a contrato de compra de imóvel erigido pelo vendedor, impondo taxa de fruição indevida, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Caracteriza omissão a ausência de análise específica sobre a possibilidade de regularização das benfeitorias, impondo-se a anulação parcial do julgado para que o Tribunal de origem aprecie o direito a indenização à luz da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste premissa válida para manter taxa de fruição na hipótese em que o contrato versa sobre lote não edificado, sendo indevida sua cobrança. 2. Na hipótese de omissão acerca da possibilidade de regularização de benfeitorias, os autos devem retornar à origem para que o tribunal examine a questão à luz da jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, e 53, caput; CC, arts. 417 e 884, parágrafo único; Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.901.150/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.945.103/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, após reconsiderar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a retenção de 25% e a taxa de fruição e afastando a indenização por benfeitorias irregulares, bem como da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por premissa fática equivocada ao se aplicar a taxa de fruição em contrato de lote não edificado; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto à análise da possibilidade de regularização das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura erro material a premissa fática que equipara contrato de compra de lote não edificado a contrato de compra de imóvel erigido pelo vendedor, impondo taxa de fruição indevida, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Caracteriza omissão a ausência de análise específica sobre a possibilidade de regularização das benfeitorias, impondo-se a anulação parcial do julgado para que o Tribunal de origem aprecie o direito a indenização à luz da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste premissa válida para manter taxa de fruição na hipótese em que o contrato versa sobre lote não edificado, sendo indevida sua cobrança. 2. Na hipótese de omissão acerca da possibilidade de regularização de benfeitorias, os autos devem retornar à origem para que o tribunal examine a questão à luz da jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, e 53, caput; CC, arts. 417 e 884, parágrafo único; Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.901.150/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.945.103/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.